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sábado, 10 de dezembro de 2011


Pode me chamar de gay...


Andy Warhol with scars, 1969, by Carl Fischer. Fonte: de factum...
Pode me chamar de gay, não está me ofendendo. Pode me chamar de gay, é um elogio. Pode me chamar de gay, apesar de ser heterossexual, não me importo de ser confundido. Ser gay me favorece, me amplia, me liberta dos condicionamentos. Não é um julgamento, é uma referência. Pode me chamar de gay, não me sinto desaforado, não me sinto incomodado, não me sinto diminuído, não me sinto constrangido. Pode me chamar de gay, está dizendo que sou inteligente. Está dizendo que converso com ênfase. Está dizendo que sou sensível. Pode me chamar de gay. Está dizendo que me preocupo com os detalhes. Está dizendo que dou água para as samambaias. Está dizendo que me preocupo com a vaidade. Está dizendo que me preocupo com a verdade. Pode me chamar de gay. Está dizendo que guardo segredo. Está dizendo que me importo com as palavras que não foram ditas. Está dizendo que tenho senso de humor. Está dizendo que sou carente pelo futuro. Está dizendo que sei escolher as roupas. Pode me chamar de gay. Está dizendo que cuido do corpo, afino as cordas dos traços. Está dizendo que falo sobre sexo sem vergonha. Está dizendo que danço levantando os braços. Pode me chamar de gay. Está dizendo que choro sem o consolo dos lenços. Está dizendo que meus pesadelos passaram na infância. Está dizendo que dobro toalha de mesa como se fosse um pijama de seda. Pode me chamar de gay. Está dizendo que sou aberto e me livrei dos preconceitos. Está dizendo que posso andar de mãos dadas com os anéis. Está dizendo que assisto a um filme para me organizar no escuro. Pode me chamar de gay. Está dizendo que reinventei minha sexualidade, reinventei meus princípios, reinventei meu rosto de noite. Pode me chamar de gay. Está dizendo que não morri no ventre, na cor da íris, no castanho dos cílios. Pode me chamar de gay. Está dizendo que sou o melhor amigo da mulher, que aceno ao máximo no aeroporto, que chamo o táxi com grito. Pode me chamar de gay. Está dizendo que me importo com o sofrimento do outro, com a rejeição, com o medo do isolamento. Está dizendo que não tolero a omissão, a inveja, o rancor. Pode me chamar de gay. Está dizendo que vou esperar sua primeira garfada antes de comer. Está dizendo que não palito os dentes. Está dizendo que desabafo os sentimentos diante de um copo de vinho. Pode me chamar de gay. Está dizendo que sou generoso com as perdas, que não economizo elogios, que coleciono sapatos. Pode me chamar de gay. Está dizendo que sou educado, que sou espontâneo, que estou vivo para não me reprimir na hora de escrever. Pode me chamar de gay. Que seja bem alto. A fragilidade do vidro nasce da força e do ímpeto do fogo.
Este texto faz parte do livro Canalha!, de autoria do poeta e cronista Fabrício Carpinejar.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011


Homofobia e Alexandre Ivo

Sem defesa 
Por Neto Lucon
Assassinato de Alexandre Ivo, de 14 anos, reacende debate sobre crime de ódio e necessidade da lei anti-homofobia

 
"Eles mataram meu filho por enforcamento. Meu filho
não teve direito de defesa. eles terão"
“A gente se prepara para perder as pessoas. Não alguém que tinha uma vida inteira pela frente. Hoje é como se eu afundasse todos os dias em um poço que não tivesse mais final”, desabafa Angélica Ivo, mãe de Alexandre Thomé Ivo Rajão, adolescente de 14, torturado e assassinado na madrugada do dia 20 de junho de 2010, em São Gonçalo, Rio de Janeiro.

Trata-se de um crime de ódio. Cogita-se um crime de ódio por homofobia. Não que Alexandre seja obrigatoriamente gay, uma vez que nunca revelou a sexualidade para a família. Mas pelas amizades, alguns delas gays, a quem defendeu numa festa de comemoração ao jogo do Brasil, na Copa do Mundo da África do Sul.

A história conta com a ação de grupos skinheads, brigas e intolerância. Três suspeitos estão em prisão preventiva e aguardam o julgamento. “Eles mataram meu filho por enforcamento. Meu filho não teve direito de defesa. Eles terão”, revolta-se a mãe.

SEM COMEMORAÇÃO
A noite de domingo, 20 de junho, era de alegria: o Brasil foi campeão no jogo contra a Costa do Marfim, por 3 a 1. Angélica sabia que o filho mais novo comemorava ao lado de amigos, em um churrasco. Mãe e filho haviam brigado por Alexandre dormir fora de casa, na sexta-feira, 18, sem avisar. Após um leve castigo, autorizou o garoto a ir à festa. Imaginava ser uma reunião só de adolescentes. Enganou-se.

No dia seguinte, Alexandre não voltou para a casa. O que poderia ser mais uma rebeldia, algo incomum para o jovem, tido como respeitoso e responsável, tornou-se o maior pesadelo para a mãe. “De manhã, ao notar sua falta, comecei a ligar para os números que estão anotados na última página do caderno dele. Depois fui até a Praça Zé Garoto, onde os jovens costumam se encontrar”, detalha. Para Angélica, o filho estava com medo de voltar para a casa depois de desobedecê-la novamente.

Aflita, mas sem alternativas, esperou. Na manhã de terça-feira, recebeu a ligação de uma amiga. Ela dizia que o jornal local de São Gonçalo anunciava a morte de um adolescente com as características próximas às de Alexandre. Nem Angélica, nem o avô e nem a irmã queriam acreditar se tratar da mesma pessoa. “É um desespero tão grande que não dá para explicar a dimensão. Você torce para que não seja, mas infelizmente é. Quando meu pai chegou com o jornal, eu o reconheci pelas pernas. Falei: é meu filho.” Angélica foi direto ao IML.

 
Alexandre teria sido torturado
por mais de 2h pelos agressores
O CRIME
Asfixia mecânica, enforcamento com a própria camisa, graves lesões no crânio, provavelmente causadas por agressões com pedras, pedaços de madeira e ferro. Esse é lado da morte de Alexandre feito pelo Instituto Médico Legal.

Saindo de uma festa, o jovem esperava por um ônibus, no bairro Mutuá, com a intenção de voltar para a casa. Às 2h30 foi a última vez que foi visto vivo.
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De acordo com depoimentos na delegacia, houve uma briga na casa da comemoração. Apesar de Alexandre não ter ligação direta na confusão, seus amigos (dois deles gays) acabaram sendo agredidos por três homens, dois de 22 anos e um de 23. Segundo depoimento, que faz parte do inquérito, “os três indivíduos chegaram batendo em todo mundo, após o telefonema de uma mulher da festa, que mentiu dizendo ter sido agredida”.

Acompanhados de Alexandre, os amigos registraram queixa de agressão na 72ª Delegacia de Polícia, de São Gonçalo, e voltaram no mesmo local da festa para passar a noite. Alexandre foi o único a querer voltar para a casa. E morrer. Às 10h da manhã de segunda-feira, 21, seu corpo foi encontrado em um terreno baldio no Jardim Califórnia.

O IML informou que sua morte ocorreu por volta das 4h, o que permite concluir que o jovem sofreu pelo menos uma 1h de tortura nas mãos dos assassinos.

LEI CONTRA HOMOFOBIA
Alan Siqueira Freitas, Eric Boa Hora Bedruim, e André Luiz Cruz Souza serão acusados de praticar homicídio duplamente qualificado por motivo torpe. Logo nas primeiras declarações, o delegado Geraldo Assef, da 72ª DP (Mutuá), afirmou suspeitar que o crime tenha sido praticado por skinheads e motivado por intolerância à orientação sexual.

“Recebemos declarações de amigos da vítima de que esses rapazes pregam o ódio a homossexuais. Não sabemos se são skinheads, mas não temos dúvidas de que o motivo do crime foi homofobia”, declara o delegado. Caso o Projeto de Lei da Câmara 122/06, que combate à Homofobia, fosse aprovado no Senado, certamente o crime seria enquadrado nessa lei. Lei que anda a passos lentos para ser aprovada.

No plenário, a senadora Fátima Cleide, do PT de Roraima, discursou sobre homofobia segurando uma foto de Alexandre Ivo. Ela cobrava a aprovação do PLC 122/06. “Esse garoto teve muita coragem. Aos 14 anos de idade assumiu a sua orientação sexual e morreu por isso. E a nenhum cidadão deste país é dado o direito de tirar a vida de uma pessoa por conta da sua identidade de gênero ou da sua orientação sexual”, afirmou em tom de revolta.

Membro da Frente Parlamentar em Defesa da Criança e do Adolescente e coordenadora da Frente Parlamentar e da Cidadania LGBT, Fátima salientou que os crimes de ódio contra os LGBT são assustadores e lembrou que a cada dois dias um LGBT é assassinado (GGB). “O Brasil não pode permitir esta barbárie”, disse.

A mãe do garoto, apesar de não afirmar que ele é gay, não se incomodou com a referência. “Houve um crime que foi motivado por ódio, por intolerância. A senadora se portou a ele como homossexual, mas eu não me incomodei. Ela está brigando por uma lei, por uma lei que criminaliza a intolerância, acho que é válido”, disse.

Segundo Angélica, em recente conversa com uma juíza, existe a possibilidade dos suspeitos serem soltos. “Antes eu não sabia nem o que significava a palavra homofobia. Hoje vejo o quanto é difícil os direitos LGBTs.”

O presidente do grupo LGBT Liberdade, Well Castilhos, que presta ajuda à família de Alexandre, declarou que embora o crime tenha iniciado em um contexto doméstico existe a referência da homofobia. “Atos homofóbicos nem sempre acabam em assassinatos e mortes, mas muitas vezes terminam em crimes de ódio como este. E é exatamente por estes atos serem banalizados, que muitas pessoas se sentem livres para xingar, discriminar e cometer crimes de homofobia. O gay é sempre associado à fraqueza”, argumenta.

 
"Se ele se assumisse gay, não mudaria nada.
Teria amado e respeitado". 
PRESENÇA NO MOVIMENTO GAY
Uma semana depois da morte do filho, Angélica esteve na 7ª Parada Gay de São Gonçalo para pedir justiça. Quem a viu, se comoveu, apoiou e cogitou: a mãe finalmente reconheceu que o filho é gay. Mas não é bem assim. Sem preconceitos, ela viu a possibilidade de levantar o caso na mídia, que não deu a mesma importância e repercussão a barbáries semelhantes como a de Isabella Nardoni e João Hélio.

“Apesar disso, não vou dizer o que as pessoas querem ouvir. Não vou dizer o que meu filho nunca disse para mim”, confessou a mãe, que aceitaria a possível homossexualidade de Alexandre. “Não mudaria em absolutamente nada. Teria amado, respeitado, exigiria a mesma conduta que nossa família tem. A identidade sexual é o que menos importa. Ele era um adolescente maravilhoso, conversava com todo mundo, estava sempre animado.”

A mãe conta que topou participar do evento LGBT, principalmente pelo grupoLiberdade não questionar a orientação de Alexandre. “Só cheguei à mídia através desse movimento, de um grupo que me deu as mãos. São pessoas que não se preocuparam principalmente com a identidade sexual do meu filho. Afinal, ele era um menino que estava na flor da adolescência, ainda estava se descobrindo”.

De acordo com ela, alguns grupos LGBTs estão usando o assassinato de Alexandre para se promover. “Aparecem oportunistas, como o grupo Atitude, que usa o nome do meu filho para se auto-divulgar. Disseram que ele estava organizando a Parada, mas isso é mentira. Eu nunca fui procurada por eles e eles não ajudaram em nada na minha dor”, desabafou.

PETER PAN
Para dizer quem é em sua página no Orkut, Alexandre Ivo reproduz um discurso de Pedro Bial. O mesmo destinado ao participante colorido Serginho, em sua eliminação no Big Brother Brasil 10. “É Peter Pan, a criança que não cresceu e sabe voar. Quer aprender? Quer voar? Pense numa coisa boa, pense numa coisa bem boa. É só pensar em coisa boa que a gente voa (...)”.

Alexandre não teve a oportunidade de crescer, mas durante sua curta vida encheu de exemplos os familiares e amigos. “Era uma pessoa que foi criado na Igreja Católica, mas depois se identificou com evangélicos. Que estudava em escola particular, mas tinha amizade com os de escola pública. Que não discriminava ninguém, nem por cor, orientação sexual, renda, por nada. Lembro que ele vivia levando as amigas para a casa e depois voltava sozinho. Eu falava: ‘você leva os outros embora e depois vem sozinho a essa hora?’. Ele dizia: ‘mãe, não tem problema’.”  

DIFÍCIL COTIDIANO
Alexandre foi enterrado no dia 21 de julho. No dia 29 era o aniversário de sua irmã, Paula, de 17 anos. “Foi um vácuo”, diz a mãe, que recebeu amigas da filha para distrair e amenizar a dor. Elas chegaram a levar um bolo, mas a ausência de Alexandre pesou. “A cada ano sabemos que pode faltar alguém, mas a gente nunca espera perder alguém que tem uma vida toda pela frente. Ele queria ser engenheiro e era extremamente amoroso com a família e amigos”, chora.

Dois amigos do garoto, uma menina e um menino, procuraram Angélica dias após o enterro. Eles estavam sendo ameaçados. “Ligavam e faziam ameaças para eles. A menina sofria ameaça da tia para mudar o depoimento, uma vez que o individuo que está preso é primo dela. Eles ficaram em casa”, conta. Três testemunhas do crime que prestaram depoimento estão sob proteção policial.

Tendo voltado a trabalhar em uma imobiliária, Angélica ainda sofre ao falar sobre o assunto e traça planos a curto prazo. “O caso ainda está em tramite. Nesseprimeiro ano, quero que tenha um julgamento, vou acompanhar, vou cobrar. Preciso que seja falado, comentado...”

Para ela, o mais difícil é levantar da cama todos os dias. “Era meu filho que me acordava. Dava um beijo e dizia que me amava. Hoje eu não tenho mais isso. Será um buraco eterno na vida de todos nós.”  


 
"Antes eu nem sabia o que era a palavra homofobia".

Fonte:http://nlucon.blogspot.com/2011/12/homofobia-e-alexandre-ivo.html

Nazismo e religião: Entre a aliança e o conflito





 
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o que segue é parte da introdução do recém-lançado Nazismo e religião: Entre a aliança e o conflito . há uma resenha do livro no Bule Voador  ]
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-- Autoridades políticas e religiosas em uma igreja alemã --
por André Tadeu de Oliveira
O nacional-socialismo pode ser considerado um dos maiores fenômenos políticos do século passado. Essa ideologia sociopolítica de extrema direita foi a principal força catalisadora de sentimentos profundos até então não externados de forma clara pelo povo alemão. De acordo com Richard Steigmann-Gall , a luta empreendida pelos nazistas foi considerada, por parcela significativa do povo germânico, como real e derradeira batalha entre o bem, representado pelo ariano típico, e o mal, encarnado em personalidades tão díspares como o judeu, o social-democrata, o homossexual, o cigano e qualquer opositor do Terceiro Reich.
O regime nacional-socialista implantado na Alemanha em 1933 deve ser encarado como um movimento claramente político cuja principal finalidade residia em recolocar a Alemanha no seu devido lugar, isto é, a de líder natural na complexa geopolítica mundial. Com este movimento de viés político, vários fenômenos sociais, econômicos e históricos foram determinantes em seu sucesso. Não obstante, outro fator deve ser considerado para melhor compreensão do que realmente se passou na nação alemã durante as décadas de trinta e quarenta do século passado: o aspecto religioso.
Para Pablo Jiménez Cores , parte do sucesso da ideologia nazista deu-se em razão da característica mítico-religiosa esboçada pelo movimento que, se estudada de forma séria, revelará um caráter religioso plural dentro do movimento nazista, jamais se atendo de forma exclusiva em apenas uma tradição confessional. A importância da cosmovisão religiosa era parte integrante da ideologia nacional-socialista. Para os líderes do futuro Reich, em uma Alemanha reconstruída, realmente consciente da pretensa superioridade de sua raça, o ateísmo, por exemplo, seria inconcebível, já que minaria todas as forças necessárias para a manutenção do Volk. Richard-Steigmann-Gall afirma que os nazistas enxergavam a revolução como um verdadeiro expurgo de qualquer tipo de ideologia perniciosa, dentre elas o ateísmo. Assim, a importância de determinadas crenças na ascensão e na consolidação do nacional-socialismo alemão não pode ser desconsiderada.
Quais seriam essas crenças? É impossível saber quais eram as intimas convicções religiosas que norteavam os principais líderes do movimento. Neste trabalho, serão analisadas as religiões que manifestaram algum grau de interação com o nacional-socialismo, tanto teórica quanto prática. Enquadram-se neste perfil o cristianismo, o paganismo de origem nórdica, o esoterismo, o hinduísmo, o budismo e o islamismo. Uma vez feita esta necessária delimitação, urge responder a pertinente questão: até que ponto tais crenças contribuíram com a implantação e a consolidação do poderio fascista em solo alemão? Houve resistência por parte destas crenças?
Respostas para essas indagações não podem ser generalizadas, pois cada tradição religiosa demonstrou uma relação diferenciada com o regime hitlerista. No que se refere ao cristianismo, deve ser feita uma clara separação entre protestantismo e catolicismo. Fenômeno religioso originalmente germânico, o protestantismo, principalmente luterano, sempre teve clara ligação com a nacionalidade teuta. Adolf Von Harnack , historiador renomado e um dos principais expoentes da teologia liberal, afirmou que o cristianismo da reforma protestante pode ser descrito como basicamente germânico. Essa idéia de germanidade existente no protestantismo alemão contribuiu para uma real identificação com qualquer movimento voltado à reconstrução da “grande Alemanha”. Assim, o nacional-socialismo foi acolhido positivamente por um segmento significativo do protestantismo alemão. Diferente era a posição do catolicismo-romano.
Considerada mero satélite de um poder estrangeiro, a Igreja Católica Alemã nunca gozou de elevado prestígio junto ao alto escalão nazista. A despeito dessa desconfiança, logo após a ascensão de Hitler ao poder, os principais quadros da Igreja Romana em solo alemão manifestaram seu apoio incondicional ao novo regime. Paul Johnson  narra que já em 1933, início da era nacional-socialista, os bispos alemães determinaram de forma oficial a proibição de atividades opositoras ao regime por parte dos católicos alemães. Portanto, mesmo reservando momentos de contínua tensão, os dois grandes ramos do cristianismo ocidental manifestaram, principalmente após a ascensão de Hitler, uma postura absolutamente favorável ao regime. Todavia, o mesmo Johnson afirma categoricamente que, a despeito do elevado grau de apoio por parte das confissões cristãs, foram as igrejas que desempenharam a mais organizada oposição ao regime nazista. Dentro do protestantismo, essa postura opositora seria manifestada pela Igreja Confessante, uma união entre reformados, luteranos e unidos que se posicionou de forma contrária á ingerência do estado em questões dogmáticas. Já a simbiose existente entre as várias correntes esotéricas é verificada claramente nas próprias origens do movimento nacional-socialista. Paul Roland  demonstra de forma incontestável a posterior ligação entre proeminentes membros de ordens político-ocultistas – como a Ordem Germânica e suas idéias – e o Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães.
Como movimento que buscava o retorno das grandes tradições teutônicas, é natural que as antigas crenças denominadas “pagãs” despertassem o interesse por parte de alguns nacional-socialistas. Ao contrário do que é difundido por determinadas obras não acadêmicas, o regime nazista não buscava a criação de uma nova religião nacional baseada no antigo paganismo tribal. Apesar desta afirmativa, não pode ser negada a existência de um forte segmento pagão dentro do movimento nacional-socialista. Nomes influentes como os de Rosenberg, Ludendorff e outros, possuíam uma visão própria para a questão religiosa na nova Alemanha a ser construída.
A relação existente entre o nacional-socialismo e as duas principais tradições espirituais do Oriente – hinduísmo e budismo- é claramente notada na questão simbólica, na apropriação e na deturpação de determinados conceitos doutrinários por parte do nazismo. Por fim, há uma breve e pequena convergência entre o Islã, paradoxalmente uma crença de origem semita, e o nacional-socialismo. Essa convergência mostrou-se factual, localizada e histórica, mas não pode passar despercebida.
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::: Nazismo e religião: Entre a aliança e o conflito ::: André Tadeu de Oliveira :::
::: Editora Reflexão2011174 páginas ::: comprar  :::
Jornalista diplomado, é formado em Teologia pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e estagiário em duas comunidades da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, visando o pastorado. Colabora com vários jornais evangélicos.
André Tadeu de Oliveira

domingo, 4 de dezembro de 2011

"Conhecimentos" é contra a PLC 122 "Do jeito que tá, não dá"




Queremos o PLC Abrangente!
Críticas de Roger Raupp Rios ao novo PLC122




NOTAS SOBRE O SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 122 (CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA)

Por Roger Raupp Rios

O objetivo desta nota é contribuir, do ponto de vista jurídico, com a reflexão sobre o substitutivo ao Projeto de Lei nº 122, que criminaliza a homofobia. A redação do substitutivo que ora se noticia, se comparada aos termos originais, suscita muitas indagações jurídicas. Dada a importância e a necessidade do combate à homofobia, é imprescindível colaborar, trazendo ao debate, ainda que de modo pontual e sucinto, alguns tópicos de grande relevância.

Nesta nota, são apenas suscitados alguns tópicos que saltam aos olhos à primeira vista, merecendo aprofundamento e aperfeiçoamento no projeto, desde sua concepção até seus conceitos e estrutura. Não se pretende qualquer apreciação exaustiva, nem definitiva, sequer sobre os pontos listados.

Com efeito, os direitos humanos e fundamentais requerem, para sua efetividade, uma série de medidas por parte do Estado e da sociedade. No caso do direito de igualdade, cujo conteúdo jurídico exige o combate a toda forma de discriminação, são necessárias medidas protetivas, inclusive por meio do direito penal, dada a intensidade de certas modalidades de discriminação e a gravidade das lesões daí decorrentes. Este, sem dúvida, é o caso da discriminação contra homossexuais, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais, denominada de “homofobia”. No mundo todo há registros constantes e persistentes de grave violência física e simbólica contra tais indivíduos e grupos.

NOTA 1: sobre a criminalização da homofobia.

Sobre o ponto, reproduzimos manifestação lançada no jornal Folha de São Paulo (edição de 25 de agosto de 2007, por Roger Raupp Rios):



Um instrumento justo e necessário

UM DOS desafios básicos para a democracia no Brasil é a construção de uma sociedade sem discriminações, em que a liberdade de cada um conduzir sua vida de modo autônomo seja respeitada. Para tanto, é preciso agir em várias frentes: medidas educativas, oportunidades de participação política e serviços públicos de saúde, segurança e justiça preparados para lidar com a diversidade -tudo isso é necessário.

Nesse contexto, a legislação antidiscriminatória se revela, ao lado das demais iniciativas, um dos instrumentos mais importantes. Não é por acaso que, desde o final do nazi-fascismo, preconceito e discriminação têm sido criminalizados. No Brasil, por exemplo, a lei nº 7.716/1989 define como crime tratamentos prejudiciais por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

As funções que a legislação penal cumpre são insubstituíveis: além de possibilitar a punição de atentados graves contra a vida, a liberdade, a igualdade e a dignidade humana, a lei penal tem caráter pedagógico e simbólico. Ela aponta quais são os bens jurídicos mais relevantes, dentre os quais se inclui, sem dúvida, numa sociedade democrática e pluralista, o respeito à diversidade.

Tudo isso se torna urgente quando preconceitos, costumes e visões de mundo se voltam contra cidadãos pelo simples fato de não se identificarem ou não serem percebidos como heterossexuais (homofobia).

Desde há muito, homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais sofrem agressões físicas e morais intensas: assassinatos, espancamentos, ofensas verbais, demissão do emprego e exclusão escolar são terrível e vergonhosamente freqüentes. Essa dinâmica é alimentada, direta e indiretamente, por opiniões e atitudes intolerantes diante de tudo que contrarie essa mentalidade heterossexista.

Nesse quadro, a inclusão da homofobia entre as formas de discriminação penalmente puníveis é justa e necessária. Necessária porque, além de ter caráter repressivo pela punição de atos homofóbicos, atua preventivamente, evitando e desencorajando tais práticas. Justa porque fortalece o respeito à diversidade e à dignidade humana, sem o que não há garantias para a igual liberdade de todos, independentemente de cor, origem, religião, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou outras formas de discriminação.

Deixar a homofobia fora da lista de discriminações que a lei penal sanciona é atentar gravemente contra a democracia, a liberdade e a dignidade humanas, relegando um sem-número de cidadãos a uma cidadania de segunda classe.

Ao mesmo tempo, é minar o convívio pluralista e tolerante, sem o que ninguém pode sentir-se seguro de que não será discriminado em virtude de sua identidade ou escolhas fundamentais relacionadas a cor, origem, religião, raça, sexo, gênero, orientação sexual, deficiência ou idade.

No caso da homofobia, há muito que avançar, pois homossexuais, travestis e transexuais ainda são estigmatizados e subjugados como seres abjetos.

Não se trata de cerceamento das liberdades de opinião ou de religião. Assim como na proibição do racismo, o que se quer evitar é que a injúria e a agressão, fomentadoras do ódio e da violência, campeiem sem restrições, pondo em risco e ofendendo a vida e a dignidade.

A proibição de discursos e práticas discriminatórias não inviabiliza as liberdades de opinião, crença e manifestação. Ao contrário, a prática das liberdades no mundo plural requer seu exercício sem violência ou intolerância (como, aliás, legitimamente ocorre na criminalização do escárnio público de alguém por crença religiosa).

Prover o Brasil dos instrumentos para combater a homofobia é tanto mais necessário quanto mais vulneráveis são os indivíduos e grupos objeto de preconceito e quanto mais intensa é a discriminação.

Trata-se não só de imperativo constitucional e de compromisso democrático como também do respeito que é devido a todos os seres humanos, independentemente de identidade, preferência ou orientação sexual.



NOTA 2: o regime geral no direito penal antidiscriminatório brasileiro (Lei nº 7.716/1989) e a apartação do substitutivo



Ponto de extrema importância é o tratamento legislativo separado por proposto para a homofobia. O substitutivo cria um regime legislativo que aparta a proteção jurídica penal em face da homofobia diante de outras formas de discriminação, cuja proteção jurídica penal se insere na Lei 7716/1989 (que trata dos crimes decorrentes do preconceito por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional).



Do ponto de vista jurídico, não há motivo para esta separação legislativa. Ao contrário, ela prejudica o desenvolvimento e a efetividade do direito antidiscriminatório brasileiro, não trazendo nem segurança jurídica, nem coerência ao sistema jurídico e à aplicação da lei.



Além disso, as esferas jurídicas protegidas pelo substitutivo estão aquém da proteção propiciada pela Lei 7716/89, caracterizando um tratamento desigual e discriminatório em face dos diversos grupos sujeitos à discriminação, a princípio, vício de inconstitucionalidade. Isso sem se falar na proteção jurídica insuficiente, dada a omissão em áreas onde o enfrentamento da discriminação homofóbica é imprescindível, o que também compromete a constitucionalidade do substitutivo.



Neste contexto, a opção pelo tratamento da homofobia de modo apartado à lei geral antidiscriminatória não é mera opção legislativa, mas aponta para uma desvalorização da proteção jurídica quando o assunto é homofobia.





Nota 3: “sexo”, “orientação sexual” e “identidade de gênero” na redação do substitutivo



O texto substitutivo adota uma compreensão do conceito de “sexo” muito restrita, diminuindo, de forma inconstitucional, a proteção jurídica que os tratados internacionais de direitos humanos e a Constituição prevêem. Isto porque, quando o ordenamento jurídico se utiliza destes termos, especialmente o termo “sexo”, não se alcança somente a distinção entre “homens e mulheres”, considerados biologicamente, como também toda a discriminação motivada pelo gênero (vale dizer, as representações culturais, da masculinidade e da feminilidade).



Tanto assim que, por exemplo, um homem heterossexual, por ser considerado “afeminado”, poderá sofrer discriminação por motivo de sexo (aqui englobando, logicamente, o gênero, isto é, repita-se, as representações culturais associadas ao sexo biológico). Esta compreensão, a propósito, está presente desde o final dos anos 1950 na jurisprudência da Corte Européia de Justiça.



Ainda que não pareça querer restringir a idéia de gênero ao campo da “identidade de gênero”, o texto substitutivo somente faz menção ao gênero em tal contexto, o que pode induzir a interpretações restritivas, que protegem de modo insuficiente contra a discriminação.



No que se refere à “orientação sexual”, a definição proposta pelo substitutivo não esclarece qual elemento qualifica, para fins de aplicação da lei, quem são os destinatários da proteção antidiscriminatória. É necessário definir de modo mais claro quando alguém ou alguma situação configura discriminação em relação à “homossexualidade”, “heterossexualidade” e “bissexualidade”.

Pergunta-se: trata-se de proteção de alguém que se identifica como tal ou que é identificado por terceiros, esteja este sujeito de acordo ou não com a identificação alheia? Por exemplo: se Pedro é discriminado por um agente público, em virtude deste atribuir-lhe a identidade homossexual, apesar de Pedro só se interessar sexualmente pelo sexo oposto, configura-se a hipótese protegida contra discriminação? Se algum agente privado percebe troca de amabilidades entre dois heterossexuais e os discrimina por este fato, incide o comando legal? Se Maria tem uma conduta sexual dirigida a outra mulher, e se delcara heterossexual, está protegida? Estas hipóteses deixam claro que é necessário definir “orientação sexual” de modo mais claro e preciso, tanto para propiciar segurança jurídica, quanto para tornar mais efetiva a legislação.



Considera-se, para início do debate, que não é tarefa da legislação nem da ciência jurídica definir o que são “sexo”, “orientação sexual” e “identidade de gênero”. Tais definições são totalmente inapropriadas para a ciência jurídica, sendo objeto de outros campos do saber e da dinâmica social e cultural.



Ao invés disso, a lei andará muito melhor se definir o âmbito de proteção antidiscriminatória, a partir do conceito jurídico constitucional de discriminação. Nos seus termos, pode-se assim sugerir:

“Para os fins desta lei, constitui discriminação qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, motivada por motivo de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, que tenha o propósito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural ou em qualquer campo da vida pública.

A seguir, pode-se inserir um artigo explicitando hipóteses de discriminação conforme os critérios listados, do seguinte modo:



- Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se “discriminação por motivo de sexo” as distinções, exclusões, restrições ou preferências relacionadas a referências biológica, morfológica, genética, hormonal ou qualquer outro critério distintivo que importe nas designações sexuais relativas a homens e mulheres; “discriminação por motivo de orientação sexual” as distinções, exclusões, restrições ou preferências relacionadas a identidade, comportamento, preferência, conduta, ou qualquer outro critério distintivo, que importe na atribuição da homossexualidade, heterossexualidade ou bissexualidade; “discriminação por motivo de identidade de gênero” as distinções, exclusões, restrições ou preferências relacionadas a identidade, comportamento, preferência, conduta, ou qualquer outro critério distintivo, que importe na atribuição da condição travesti ou transexual.



Parágrafo único: a proteção às discriminações referidas alcança as distinções, exclusões, restrições ou preferências relacionadas ao gênero, não importa o sexo, a orientação sexual ou a identidade de gênero dos envolvidos.



Por fim, ainda quanto a este ponto, é necessário explicitar, na linha dos tratados internacionais de direitos humanos e do direito antidiscriminatório, que ações afirmativos que considerem sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, por não constituírem discriminação, mas, ao contrário, medidas de combate à discriminação, não configuram discriminação.



Neste sentido:



“Para os efeitos desta lei, não são consideradas discriminação as medidas especiais, tomadas com o objetivo de assegurar a progresso adequado de grupos discriminados, bem como o enfrentamento da discriminação por eles experimentada, a fim de propiciar a proteção necessária para o gozo e o exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais.”



NOTA 4: sobre a limitação das esferas protegidas no substitutivo



A limitação da proteção penal somente para as esferas do mercado de trabalho, das relações de consumo e para hipótese de incitação de violência é inadequada e deixa faltando, do ponto de vista penal, toda a proteção contra discriminação que a Constituição exige em muitas outras esferas essenciais da vida.



Basta um rápido olhar sobre o direito já existente, especialmente as Leis nº 7.716 (com as redações das Leis nº 9.459/1997 e 12.228/2010) e a nº 7.437/1985:



a) na oferta e prestação de serviços públicos (comparar com a Lei nº 7.716, art. 12);

b) no âmbito educacional, público ou privado (comparar com a Lei nº 7.716, art. 6º);

c) nos meios de comunicação (comparar com a Lei nº 7.716, art. 20, p. 2º), inclusive pela internet (art. 20, p. 2º, III);

d) nos serviços de saúde, públicos ou privados;

e) nas relações de família (comparar com a Lei nº 7.716, art. 14);

f) em diversos espaços de convívio social (comparar com a Lei nº 7.716, arts. 9º e 11);

g) nas Forças Armadas (comparar com a Lei nº 7.716, art. 13);

Com efeito, as esferas acima indicadas registram altíssimo grau de discriminação homofóbica, especialmente as relações de família, saúde, educação e meios de comunicação social.

CONCLUSÃO

Esta nota é somente uma contribuição para o debate jurídico do substitutivo apresentado ao PL 122, onde alguns pontos são destacados. Muitos outros requerem exame e atenção, que, por espaço e tempo, aqui não foram objeto de atenção. O que se espera, com sua elaboração, é colaborar para a efetividade do direito de igualdade e o aperfeiçoamento do direito antidiscriminatório brasileiro.



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